Por que o RDO (Relatório Diário de Obras) é importante para os Projetos Industriais?

Por que o RDO (Relatório Diário de Obras) é importante para os Projetos Industriais?

Durante o processo de execução de um empreendimento, temos diversos documentos importantes que são gerados, visando documentar os fatos e fases do empreendimento, como por exemplo: RDOs, Cronogramas, EAP, Atas de reunião, Cartas, e-mails, relatórios mensais, relatórios semanais, Registros de Não Conformidades, Boletins de Execução, e entre outros. Todos esses documentos tem sua importância e sua valia, no entanto, em nossa visão, o documento mais importante de um empreendimento é o RDO.

O Relatório Diário de Obras (RDO) é o documento gerado diariamente pela empreiteira, em projetos de construção em todas as disciplinas da Engenharia, seja ela civil, elétrica ou mecânica, visando registrar informações dos fatos ocorridos naquele dia de trabalho na obra. Neste documento, registra-se fatos como efetivo, histograma de equipamentos, Atividades executadas, sinistros e acidentes ocorridos, condições climáticas, paralisações de obras, e entre outros. Neste documento deve haver também um campo para comentários do contratante/Fiscalização.

Observamos que, o obvio, é que o empreiteiro somente registre somente os fatos que são do interesse dele. E é por isso que existe também o campo de comentários do contratante, que poderá também realizar os registros que são de interesse do mesmo. Sendo assim, notamos que o RDO é um documento bilateral, que não busca somente o favorecimento de uma parte, mas sim de todo o empreendimento e da verdade.

Portanto, notamos que um diário de obras devidamente preenchido, é de suma importância para uma possível necessidade futura, na discussão de um claim/pleito, lições aprendidas e esclarecimento de dúvidas sobre a obra. Sendo assim, deve ter uma equipe especifica para preenchimento deste documento, para que o mesmo seja efetivamente e corretamente preenchido.

O não preenchimento do RDO, pode colocar negociações futuras em jogo, pois perderá um importante histórico dos fatos do empreendimento.

Vale salientar também que o RDO é de suma importância também para o Técnico/Engenheiro/Arquiteto Responsável pelo serviço, no qual poderá resguardar o mesmo de possíveis cobranças futuras, inerentes à problemas ocorridos.

Por exemplo: Caso aconteça um sinistro de desmoronamento de um talude no dia 10, e o fiscal registrar com antecedência (ex.: dia 05) que a empreiteira está executando o talude sem as medidas de segurança cabíveis, e solicitar a paralisação dos trabalhos; e mesmo assim o empreiteiro continuar executando os serviços e vir a acontecer o sinistro. Não temos dúvidas, que somente o executor será responsabilizado pelo problema.

É importante ressaltar também que quando ocorre alguma discussão por pleitos, seja ela comercial, arbitral ou Juridica, o RDO é o principal documento utilizado nas tratativas dos fatos que envolvem o empreendimento.

Exigências Legais

Em alguns contratos, já é considerado como parte integrante do escopo, a apresentação diária do RDO, como documento oficial para registro dos fatos das obras, no qual reforça a necessidade de registro de todos os fatos que venha a atrapalha a execução da obra.

Além disto, o CONFEA (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia) tornou obrigatório a utilização em obras de um documento similar ao diário de obra, através da Resolução 1.024, de 21/08/2009, que por sua vez obriga o uso de Livro de Ordem, em todas as obras e serviços executados por profissionais vinculadas ao Sistema Confea/Crea, a partir dos seguintes Artigos:

Art. 1º Fica instituído o Livro de Ordem, nos termos da presente resolução, que passa a ser de uso obrigatório nas obras e serviços de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geografia, Geologia, Meteorologia e demais profissões vinculadas ao Sistema Confea/Crea.

Art. 2º O livro de Ordem constituirá a memória escrita de todas as atividades relacionadas com a obra ou serviço e servirá de subsídio para:

I – comprovar autoria de trabalhos;

II – garantir o cumprimento das instruções, tanto técnicas como administrativas;

III – dirimir dúvidas sobre a orientação técnica relativa à obra;

IV – avaliar motivos de eventuais falhas técnicas, gastos imprevistos e acidentes de trabalho.

V – eventual fonte de dados para trabalhos estatísticos.

Art. 3º O Livro de Ordem tem ainda por objetivo confirmar, juntamente com a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, a efetiva participação do profissional na execução dos trabalhos da obra ou serviço, de modo a permitir a verificação da medida dessa participação, inclusive para a expedição de Certidão de Acervo Técnico.

Art.4° O livro de Ordem deverá conter o registro, a cargo do responsável técnico, de todas as ocorrências relevantes do empreendimento.

§ 1° Serão, obrigatoriamente, registrados no Livro de Ordem:

I – dados do empreendimento, de seu proprietário, do responsável técnico e da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica;

II – as datas de início e de previsão da conclusão da obra ou serviço;

III – as datas de início e de conclusão de cada etapa programada;

IV – a posição física do empreendimento no dia de cada visita técnica;

V – orientação de execução, mediante a determinação de providências relevantes para o cumprimento dos projetos e especificações;

VI – nomes de empreiteiras ou subempreiteiras, caracterizando as atividades e seus encargos, com as datas de início e conclusão, e números das ARTs respectivas;

VII – acidentes e danos materiais ocorridos durante os trabalhos;

VIII – os períodos de interrupção dos trabalhos e seus motivos, quer de caráter financeiro ou meteorológico, quer por falhas em serviços de terceiros não sujeitas à ingerência do responsável técnico;

IX – as receitas prescritas para cada tipo de cultura nos serviços de Agronomia; e

X – outros fatos e observações que, a juízo ou conveniência do responsável técnico pelo empreendimento, devam ser registrados.

§ 2° Todos os relatos de visitas serão datados e assinados pelo responsável técnico pela obra ou serviço.

Ou seja, é obrigatória a utilização de Relatório/Livro de obras.

Preenchimento

Conforme já informado anteriormente, mas é importante ressaltar, que o preenchimento do diário de obras deve ser realizado diariamente, visando garantia da credibilidade e isonomia dos fatos registrados, além de não haver possibilidade de esquecimento dos fatos, tanto para quem registra (empreiteiro), tanto para quem comenta (fiscalização). Em alguns casos, quando se há demora em entrega do documento, o mesmo pode ser negado pelo contratante, perdendo sua validade legal.

O RDO pode ser preenchido em modo físico e/ou digital, no mínimo em duas vias (pode ser 3 ou mais), pelo Gerente/Administrador do Contrato, engenheiro, técnico, auxiliar administrativo de obras ou estagiário. Nos casos de auxiliares devem sempre haver a supervisão, orientação e aprovação do engenheiro responsável. As vias finais e oficiais (ou seja, após os comentários da fiscalização/contratante) do documento devem ser assinadas pelas as partes e ficam com o empreiteiro, fiscalização e contratante.

Um outro ponto de suma importância, e as vezes desconsiderado nos custos indiretos, é a equipe envolvida e necessária para o preenchimento correto do RDO. Para um preenchimento adequado, deve se haver sempre uma equipe dedicada e responsável pelo mesmo. Ou seja, deve ser haver apontadores e encarregados no campo, anotando todas os fatos ocorridos no campo, e repassando diariamente ao setor responsável do escritório (geralmente a sala técnica), para filtro das informações e registro formal no documento. Além disto deve fazer sempre a interface constante entre as áreas de obras, planejamento, medição, contratos, qualidade e etc.  Essa equipe deve estar treinada e capacitada para efetuar os registros corretos, nos momentos adequados.

Abaixo, algumas informações que devem estar presentes nos RDOs:

·        Número Sequencial do RDO

·        Data do RDO

·        Data de Emissão do documento

·        Nome do Contratante

·        Nome da Contratada

·        Escopo de Serviço

·        Prazo contratual

·        Prazo decorrido

·        Prazo a vencer

·        Informações climáticas;

·        Histograma detalhado de Mão de Obra, por função (se possível por frente de trabalho);

·        Histograma detalhado de Equipamentos (se possível por frente de trabalho)

·        Atividades realizadas no dia;

·        Atividades paralisadas

·        Atividades que estão sendo impactadas

·        Ocorrências futuras

·        Acidentes de trabalhos

·        Observações Gerais do contratado

·        Comentários do contratante/fiscalização;

·        Assinatura do engenheiro, cliente e/ou fiscal

Salientamos que no campo de descrição das atividades executadas e paralisadas, a mesma deve ser clara e resumida, visando otimização do documento e entendimento futuro entre as partes. Temos que lembrar que em uma necessidade futura, esse documento poderá ser lido por um advogado, que nunca entrou na obra, para uma possível discussão judicial.

Observamos também que o RDO não é local para discussões e ou tratativas pessoais. É um documento para registro de fatos do dia do contrato/empreendimento.

RDO Eletrônico

Quando se fala de RDO eletrônico, não estamos falando somente de escrever o RDO em Excel/Word. Estamos falando de um software especifico, com um banco de dados para controle dos registros. Atualmente existe inúmeros softwares que fazem esse controle, no qual entendemos que são de suma importância para o melhor controle das informações.

Nestes softwares, além de se manter o banco de dados das informações, haverá um maior controle do prazo de envio de resposta, e controle dos comentários e respostas.

Conclusões

Baseado nos expostos, concluímos que o RDO é o principal documento do empreendimento, no qual não busca o favorecimento de somente 1 partes, mas sim dos fatos e verdade do empreendimento.

Além de ser importante para a obra, é de suma importância para a administração contratual, na elaboração e respostas de pleitos/claims. Portanto, é de suma importante a relação direta do setor de administração contratual com o setor responsável por elaboração e respostas do RDO.

 

Autor: Vinícius Henrique

Fonte: https://www.linkedin.com/pulse/o-documento-mais-importante-de-sua-obra-rdo-relat%C3%B3rio-silva-/?originalSubdomain=pt

Publicado originalmente em 24 de maio de 2017.



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